Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:7220/2021
    1.1. Anexo(s)4335/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4335/2019.
3. Responsável(eis):ARNALDO PEREIRA LOGRADO - CPF: 40018199534
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARNALDO PEREIRA LOGRADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. PARECER Nº 2249/2021-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Arnaldo Pereira Logrado, Gestor da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, em face do Acórdão nº 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4335/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

9.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo de acordo com a Certidão n° 2509/2021, evento 3.

 

9.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, Despacho n° 1010/2021, evento 4. Encaminha então aos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como o Processo nº 4335/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da IN nº 008/2003. Após à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 01.09.2021, cabendo à Quarta Relatoria o relato do feito.

 

9.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 1210/2021, evento 07, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

 

9.6. Por meio da Análise de Recurso nº 190/2021, evento 8, a Coordenadoria de Recursos, assim se manifestou:

 

(...)

Requer o recorrente que seja aplicado ao caso o mesmo entendimento do Acórdão nº 118/2020-TCE/TO-PLENO, pois se trata de situação menos gravosa.

 

Argumento similar por diversas vezes já foi submetido à análise deste representante da COREC o qual mantenho posicionamento no sentido de que precedente invocado não se aplica ao caso vez que: “A decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 - TCE - Plenário, é uma decisão isolada, sem poder vinculativo, não estável, tampouco consolidada. ”.  Autos (E-Contas nº.706/2020 – Município de Carmolândia).

 

MÉRITO

Com relação aos documentos acostada a inicial: GEFIP, Comprovante de Recolhimento e Resumo da Folha de Vencimentos, pontuo que esta documentação tem caráter meramente informativo uma vez que os levantamentos efetuados por este representante da COREC serão pautados nos dados contábeis encaminhados no SICAP-Contábil que consiste à fase de registro da despesa (empenho e liquidação).

     

Do Regime de Previdência Próprio dos Servidores-RPPS   

Informa o recorrente que alíquota vigente era de 16,27% em (JANEIRO) e 16,89% (APARTIR DE FEVEREIRO) nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.411/2018 que alterou a Lei Municipal nº 2.373/2017.

 

Em seguida, apresenta cálculo referente ao mês de janeiro/2018 com índice de 16,27% tendo por base o valor R$27.637,29 da folha de Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS e contribuição patronal recolhida no montante de R$4.496,56.

 

Contudo, no SICAP-Contábil “ (arquivo “xml” relação de Empenho Credor (Acumulado) ” há informado execução orçamentaria (empenho e liquidação) com Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS referente a janeiro/2018 o valor de R$45.462,35 e contribuição patronal liquidada de R$4.496,56 o que equivale 9,89%, ou seja, percentual abaixo dos 16,27% exigido na Lei Municipal 2.373/2017. 

 

Quanto ao período de fevereiro a dezembro/2018, demostra cálculo de 16,89% tendo por base contribuição patronal de R$50.734,49 e base de cálculo de R$300.381,85 (Vencimentos e Vantagens dos servidores vinculados ao RPPS). Ocorre que, no SICAP-Contábil “relação de empenhos credor/acumulado” consta execução orçamentaria (empenho e liquidação) com Vencimentos dos servidores vinculados ao RPPS de janeiro a dezembro/2018 o montante de R$529.538,45 e contribuição patronal liquidada de R$50.456,20, o que equivale a 9.53% da base de cálculo, ou seja, percentual de contribuição patronal destinado ao RPPS inferior ao estabelecido na Lei Municipal nº. 2.411/2018.

 

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil (arquivo “xml” relação de Empenho Credor (Acumulado), não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil) 31.90.11.42 (Férias indenizadas) e 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) as quais caso houvesse seriam   excluídos da base de cálculo de ambos institutos, há depender do vínculo (RGPS/RPPS).

 

Portanto, o valor da contribuição patronal sobre a folha dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) corresponde a 9,89%, em (Janeiro) e 9,53% de (fevereiro a dezembro) estando, em desacordo com a Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018.

 

Do Regime Geral de Previdência Social-RGPS

O relatório Técnico no item 4.1.3, alínea “c” afirma que o percentual do RGPS foi de 30,36%, acima de 20% atendendo ao estabelecido no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, conduto, após efetuar-se o segundo levantamento apurou índice de 12,69% uma vez que foi incluído o valor de R$681.667,47 dos (vencimentos e vantagens) contabilizado no elemento de despesa 3.1.90.11 extraídos do anexo 11 da Lei 4.320, ou seja, despesas que compõe a base de cálculo do RPPS.  

 

Diante do equívoco, necessário refazer o cálculo tendo por base os registros contábeis da conta 3.1.1.2.0...(Remuneração a Pessoal Ativo Abrangidos Pelo RGPS) e conta 3.1.2.2.0...(Encargos Patronais RGPS) extraídos do Balancete de Verificação, exercício 2018.  

Observa-se de acordo com os registros que a Contribuição Patronal totalizou R$127.112,36, enquanto os Vencimentos dos servidores somam R$418.705,80. Logo, o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 30,36%, mesmo percentual da alínea “c” do item 4.1.3 do relatório, cumprindo se os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.  

 

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido parcialmente com o afastamento da irregularidade descrita na alínea “d” do Acórdão e manter o Julgamento irregular das contas, tendo em vista que valor da Contribuição Patronal sobre a folha dos segurados RPPS – Regime Próprio de Previdência Social está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018.

 

9.7. É o relatório.

 

9.8. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

9.9. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

 

9.10. No caso, o responsável, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 446/2021 – Primeira Câmara.

 

9.11. Na peça inaugural o recorrente procura rebater a irregularidade apontada, trazendo novos quadros e cálculos em referência ao RGP e ao RPPS.

 

9.12. Verifico que os argumentos e documentos trazidos aos autos pelos recorrentes merecem prosperar parcialmente em relação ao RGPS, pois em analise aos autos (balancete de verificação 2018) apurou-se contribuição patronal de R$127.112,36, sendo os vencimentos no montante de R$418.705,80, representando 30,36%, cumprindo o que determina arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 .

 

9.13. Já em relação ao RPPS acompanho a opinião técnica.

 

9.14. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente pelo responsável a época da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional, dando-lhes provimento parcial, e assim, excluindo o item referente ao RGPS devido ao cumprimento do índice e mantendo inalterado os demais itens da decisão contida no Acórdão nº 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4335/2019.

 

9.15. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/10/2021 às 13:34:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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